Artigo 15 do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
É obrigatório, para fins de controle e fiscalização, o Cadastro-Geral de Classificação.
§ 1º
As pessoas físicas habilitadas e as jurídicas, de direito público ou privado, credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para realizar a classificação, deverão estar registradas no Cadastro-Geral de Classificação
§ 2º
Os requisitos, prazos, critérios e demais procedimentos para o registro no Cadastro-Geral de Classificação referido neste artigo serão estabelecidos em ato normativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no prazo máximo de noventa dias da publicação deste Decreto.
§ 3º
Como instrumento de auxílio à comercialização, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá instituir sistema voluntário de certificação de empresas e produtores relacionados com as atividades de seleção, acondicionamento e empacotamento de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, observada a legislação específica.