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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.

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Art. 11

O Certificado de Classificação é documento hábil para comprovar a realização da classificação obrigatória de que trata o art. 1º deste Decreto, devendo corresponder a um determinado lote do produto classificado.

§ 1º

A indicação da classificação nos rótulos, embalagens e marcações dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico dispensará a apresentação do Certificado de Classificação previsto no caput deste artigo.

§ 2º

Os modelos e operacionalização da classificação serãodefinidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em ato normativo específico.

Art. 11, §2º do Decreto 3.664 /2000