Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Certificado de Classificação é documento hábil para comprovar a realização da classificação obrigatória de que trata o art. 1º deste Decreto, devendo corresponder a um determinado lote do produto classificado.
§ 1º
A indicação da classificação nos rótulos, embalagens e marcações dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico dispensará a apresentação do Certificado de Classificação previsto no caput deste artigo.
§ 2º
Os modelos e operacionalização da classificação serãodefinidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em ato normativo específico.