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Artigo 10º do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.

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Art. 10

Fica sujeito a nova classificação o produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico que por qualquer motivo perder a sua identidade ou for misturado ou mesclado com produto de outra classificação.

Parágrafo único

No caso de produtos ou lotes de produtos fracionáveis ou estocados a granel, a adição de parcelas ou parte do produto ao quantitativo total classificado torna obrigatória nova classificação.

Art. 10 do Decreto 3.664 /2000