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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.664 de 17 de Novembro de 2000

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.

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Art. 1º

É obrigatória, em todo o território nacional, a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:

I

quando destinados diretamente à alimentação humana;

II

nas operações de compra e venda do Poder Público; e

III

nos portos, aeroportos, terminais alfandegados e demais postos de fronteira, quando da importação.

§ 1º

Consideram-se como produtos vegetais, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico destinados diretamente à alimentação humana aqueles que, a granel ou embalados, estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.

Art. 1º, §1º do Decreto 3.664 /2000