Decreto nº 3.660 de 25 de Janeiro de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica vários artigos do Regulamento para o Corpo de Engenheiros navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Marinha e usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.


Art. 1º

Fica modificada a redação dos arts. 5º 11, § 2º e 12 do Regulamento para o Corpo de Engenheiros Navais aprovado pelo Decreto n. 2.426 de 2 de março de 1938 que passam a ter a seguinte redação: "Art. 5º Alem dos engenheiro que fazem parte do Quadro do Corpo de Engenheiros Navais, haverá no Corpo de Oficiais da Armada seis (6) oficiais com o curso de Engenharia de Construção Naval, os quais terão o título de "Engenheiros Estagiários". Art. 11 § 2º O candidato ao concurso deverá declarar a especialidade que deseja cursar, só sendo admitida qualquer alteração depois da inscrição, quando pelo candidato for solicitada transferência para outra especialidade em que o número de candidatos for inferior ao de vagas. Art. 12 Nenhum candidato poderá ser nomeado, compulsoriamente, para estudar especialidade diferente daquela em que se inscrevera no concurso. § 1º Quando houver necessidade de maior número de engenheiros de determinada especialidade, poderão ser mandados estudá-la os candidatos, já classificados em concurso para outra especialidade, que o requererem. § 2º Os candidatos transferidos de especialidade de acordo com o § 2º do art. 11 e o § 1º deste artigo só poderão ser designados para cursar a nova especialidade, depois de todos os que se inscreveram inicialmente nessa especialidade. § 3º Quando ocorrer a transferência de especialidade de vários candidatos, a classificação relativa para os efeitos do art. 29, será feita pelo cômputo das notas obtidas em concurso, nos exames das matérias comuns a todas as especialidades."

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. Henrique A. Guilhem. Este texto não substitui o publicado no DOU, de 31.1.1939