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Artigo 7º, Inciso V do Decreto nº 3.659 de 14 de Novembro de 2000

Regulamenta a autorização e a fiscalização de jogos de bingo, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições:

I

sala com capacidade mínima para duzentos participantes sentados;

II

recepção sem acesso direto para a sala onde serão realizados os sorteios;

III

sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permita a todos os participantes a perfeita visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;

IV

equipamento nos termos do inciso IX do art. 5º deste Decreto;

V

mesas, cadeiras e área própria à permanência de, no mínimo, dois agentes dos órgãos de fiscalização, incumbidos de fiscalizar os sorteios.

Art. 7º, V do Decreto 3.659 /2000