Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 3.659 de 14 de Novembro de 2000
Regulamenta a autorização e a fiscalização de jogos de bingo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições:
I
sala com capacidade mínima para duzentos participantes sentados;
II
recepção sem acesso direto para a sala onde serão realizados os sorteios;
III
sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permita a todos os participantes a perfeita visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;
IV
equipamento nos termos do inciso IX do art. 5º deste Decreto;
V
mesas, cadeiras e área própria à permanência de, no mínimo, dois agentes dos órgãos de fiscalização, incumbidos de fiscalizar os sorteios.