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Artigo 5º, Inciso XIII do Decreto nº 3.659 de 14 de Novembro de 2000

Regulamenta a autorização e a fiscalização de jogos de bingo, e dá outras providências.

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Art. 5º

A autorização deverá ser requerida à CAIXA com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para o início do evento, instruindo-se o correspondente pedido com os seguintes documentos e informações:

I

cópia dos respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente, ou na Junta Comercial;

II

comprovante da regularidade da composição de seu corpo diretivo, e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;

III

comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

IV

comprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;

V

apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;

VI

prova de filiação e de regularidade de situação junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer sistema do desporto olímpico;

VII

prova de atuação regular e continuada na prática de pelo menos uma modalidade desportiva, com participação em todas as competições previstas nos calendários oficiais dos últimos três anos;

VIII

definição do local, da data e do horário de realização do sorteio;

IX

previsão de vendas, definindo o preço unitário da cartela e a quantidade a ser impressa, tanto para o bingo permanente como para o bingo eventual;

X

no caso de bingo eventual, plano de distribuição dos prêmios, com descrição minuciosa da sua natureza, tal como bens móveis e imóveis, veículos, viagens ou serviços, obedecido o percentual de destinação calculado sobre a previsão de vendas;

XI

comprovante de reserva de recursos em garantia para pagamento das obrigações previstas no art. 14, exceto a premiação, calculados sobre a previsão de vendas, podendo ser efetuado mediante caução em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária, no valor equivalente a vinte e cinco por cento, para o jogo de bingo eventual, e de um por cento para o bingo permanente, neste caso, abrangendo um período de trinta dias;

XII

cópia do projeto detalhando a aplicação de recursos oriundos dessa atividade na melhoria do desporto nos termos do inciso IV do art. 62 da Lei nº 9.615, de 1998 , devidamente aprovado pelo Ministério do Esporte e Turismo, seja para o bingo permanente, seja para o bingo eventual;

XIII

modelo de cartela a ser impressa, conforme especificação técnica fixada pela CAIXA, tanto para o bingo eventual como para o bingo permanente;

XIV

em caso de bingo eventual, informações sobre o sistema de distribuição de cartelas, dos selos ou de qualquer outro sistema de autenticação;

XV

atestado sobre a regularidade dos equipamentos a serem utilizados para a extração dos números, emitido pelo poder público, e laudo pericial relativo ao programa de informática de gerenciamento e controle da atividade subscrito por especialista, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada, tanto para o bingo permanente como para o bingo eventual, atendidas as especificações técnicas expedidas pela CAIXA;

XVI

alvará de funcionamento, em se tratando de bingo permanente;

XVII

prova de que a sede da entidade desportiva, ou a representação oficial é situada no mesmo Município em que será realizado o sorteio do bingo eventual, ou em que funcionará a sala de bingo permanente;

XVIII

certidão emitida pelo órgão de proteção do consumidor da Unidade da Federação da sede da entidade desportiva e da empresa comercial por ela contratada, de que não existem reclamações procedentes, tanto para o bingo permanente como para o bingo eventual; e

XIX

comprovação de regularidade junto à Receita Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, bem como à Seguridade Social, tanto para o bingo permanente como para o bingo eventual.

§ 1º

No caso de bingo eventual, a entidade desportiva ou a entidade promotora do evento deverá apresentar os documentos comprobatórios de sua efetiva e plena propriedade do bem, sem quaisquer ônus ou restrições de direito.

§ 2º

As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo o território nacional.

§ 3º

A CAIXA poderá consolidar sob a forma de plano de sorteio, as exigências previstas nos incisos VIII, IX, X e XIV deste artigo, e outros que lhes sejam correlatos.

Art. 5º, XIII do Decreto 3.659 /2000