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Artigo 14, Inciso IV do Decreto nº 3.659 de 14 de Novembro de 2000

Regulamenta a autorização e a fiscalização de jogos de bingo, e dá outras providências.

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Art. 14

A destinação total dos recursos arrecadados em cada sorteio dos jogos de bingo permanente ou eventual será efetuada da seguinte forma:

I

cinqüenta e três e meio por cento para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos sobre a premiação;

II

vinte e oito por cento para custeio de despesas de operação, administração e divulgação;

III

sete por cento para as entidades desportivas;

IV

quatro e meio por cento para a União; e

V

sete por cento para a CAIXA.

§ 1º

Os percentuais para a premiação na modalidade de bingo e linha nos jogos de bingo permanente serão definidos livremente no âmbito da entidade promotora, sendo destinado o percentual de até oito por cento para o pagamento de acumulado, extra bingo e reserva.

§ 2º

O valor destinado à premiação na modalidade de bingo eventual será calculado de acordo com a previsão de vendas, referida no inciso III do art. 5º deste Decreto.

§ 3º

O pagamento de prêmio acumulado somente é permitido no jogo de bingo permanente.

§ 4º

Os recursos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão destinados ao fomento do esporte e turismo.

Art. 14, IV do Decreto 3.659 /2000