Artigo 14, Inciso II do Decreto nº 3.659 de 14 de Novembro de 2000
Regulamenta a autorização e a fiscalização de jogos de bingo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A destinação total dos recursos arrecadados em cada sorteio dos jogos de bingo permanente ou eventual será efetuada da seguinte forma:
I
cinqüenta e três e meio por cento para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos sobre a premiação;
II
vinte e oito por cento para custeio de despesas de operação, administração e divulgação;
III
sete por cento para as entidades desportivas;
IV
quatro e meio por cento para a União; e
V
sete por cento para a CAIXA.
§ 1º
Os percentuais para a premiação na modalidade de bingo e linha nos jogos de bingo permanente serão definidos livremente no âmbito da entidade promotora, sendo destinado o percentual de até oito por cento para o pagamento de acumulado, extra bingo e reserva.
§ 2º
O valor destinado à premiação na modalidade de bingo eventual será calculado de acordo com a previsão de vendas, referida no inciso III do art. 5º deste Decreto.
§ 3º
O pagamento de prêmio acumulado somente é permitido no jogo de bingo permanente.
§ 4º
Os recursos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão destinados ao fomento do esporte e turismo.