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Artigo 2º do Decreto nº 3.653 de 7 de Novembro de 2000

Altera dispositivos do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, e do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, que regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os arts. 20 e 21 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 . As regras do MAE deverão estabelecer o mecanismo de Realocação de Energia - MRE, do qual participarão as usinas hidrelétricas com o objetivo de compartilhar entre elas os riscos hidrológicos. § 1º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS avaliará, mediante critérios aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, quais as usinas que deverão ser despachadas centralizadamente. § 2º O MRE abrangerá a parcela de cada empresa, na proporção da respectiva quota, da energia vinculada à potência contratada com a Itaipu Binacional. (...)" (NR) "Art. 21 . A cada usina hidrelétrica corresponderá um montante de energia assegurada, mediante mecanismo de compensação da energia efetivamente gerada. § 1º Considera-se energia assegurada aquela que pode ser obtida conforme regras aprovadas pela ANEEL. (...)" (NR)

Art. 2º do Decreto 3.653 /2000