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Artigo 5º do Decreto nº 3.648 de 30 de Outubro de 2000

Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º do Decreto 3.648 /2000