Artigo 4º do Decreto nº 3.648 de 30 de Outubro de 2000
Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 4º
O Comandante do Exército estabelecerá os cargos de Oficial-General, passíveis de serem ocupados, indistintamente, por Generais possuidores do Curso de Altos Estudos Militares (CAEM) ou apenas do Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx), e baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.948 de 1.10.2001)