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Artigo 7º do Decreto nº 3.644 de 30 de Outubro de 2000

Regulamenta o instituto da reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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Art. 7º

Será tornado sem efeito o ato de reversão se o exercício não ocorrer no prazo de quinze dias.

Art. 7º do Decreto 3.644 /2000