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Artigo 5º do Decreto nº 3.644 de 30 de Outubro de 2000

Regulamenta o instituto da reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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Art. 5º

Efetivada a reversão, o servidor será lotado conforme as necessidades do órgão.

Art. 5º do Decreto 3.644 /2000