Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.644 de 30 de Outubro de 2000
Regulamenta o instituto da reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A reversão dar-se-á:
I
quando cessada a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que torne insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II
no interesse da administração, desde que seja certificada pelo órgão ou entidade a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 1º
Na hipótese do inciso I deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação.
§ 2º
A reversão de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ocorrer mediante solicitação do servidor e desde que:
a
a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrida nos cinco anos anteriores à solicitação;
b
estável quando na atividade; e
c
haja cargo vago.