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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 3.644 de 30 de Outubro de 2000

Regulamenta o instituto da reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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Art. 2º

A reversão dar-se-á:

I

quando cessada a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que torne insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II

no interesse da administração, desde que seja certificada pelo órgão ou entidade a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 1º

Na hipótese do inciso I deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação.

§ 2º

A reversão de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ocorrer mediante solicitação do servidor e desde que:

a

a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrida nos cinco anos anteriores à solicitação;

b

estável quando na atividade; e

c

haja cargo vago.

Art. 2º, I do Decreto 3.644 /2000