Decreto nº 3.632 de 17 de Outubro de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Exclui do art. 2º do Decreto nº 3.592, de 6 de setembro de 2000, que institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, os Estados que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República
Art. 1º
Ficam excluídos do art. 2º do Decreto nº 3.592, de 6 de setembro de 2000 , os Estados de Sergipe, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor a zero hora do dia 22 de outubro de 2000.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Rodolpho Tourinho Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2000