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Artigo 7º, Inciso VI do Decreto nº 3.624 de 5 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, e dá outras providências.

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Art. 7º

Constituem receitas do Fust:

I

dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;

II

cinqüenta por cento dos recursos a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "j" do art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei nº 9.472, de 1997, até o limite máximo anual de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais);

III

preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência;

IV

contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

V

doações; e

VI

outras que lhe vierem a ser destinadas.

§ 1º

As contribuições ao Fust serão devidas trinta dias após a entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º

Não haverá a incidência da contribuição de que trata este artigo sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, nos termos de regulamentação emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações.

§ 3º

As contribuições das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ao Fust não ensejarão a revisão das tarifas e preços, devendo esta disposição constar das respectivas contas dos serviços, nos termos da regulamentação citada no parágrafo anterior.

Art. 7º, VI do Decreto 3.624 /2000