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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 3.624 de 5 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, e dá outras providências.

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Art. 11

As aquisições e contratações de equipamentos, materiais e serviços associados à execução do plano de universalização, que utilizem parcela de recursos do Fust, somente poderão ser concretizadas observando critérios de preço, qualidade, tecnologia, racionalidade, compatibilidade, desempenho, prazo de entrega e assistência técnica, dentre outros.

Parágrafo único

As aquisições e contratações, nos casos em que haja equivalência entre ofertas, deverão observar a seguinte ordem de prioridade:

I

de origem no País com tecnologia nacional;

II

de origem no País; e

III

de origem externa.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 3.624 /2000