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Artigo 10º do Decreto nº 3.624 de 5 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, e dá outras providências.

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Art. 10º

A Agência Nacional de Telecomunicações, nos casos em que julgar necessário, deverá adotar participação decrescente no uso de recursos do Fust para determinado programa, projeto ou atividade, de forma que, ao longo do tempo, as empresas assumam, com recursos próprios, a absorção integral dos custos pertinentes.

Art. 10º do Decreto 3.624 /2000