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Artigo 1º do Decreto nº 3.624 de 5 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, tem por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Parágrafo único

Os recursos do Fust não poderão ser destinados à cobertura de custos com universalização dos serviços que, nos termos dos contratos de concessão, a própria prestadora deva suportar.

Art. 1º do Decreto 3.624 /2000