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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 3.607 de 21 de Setembro de 2000

Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.

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Art. 6º

Caberá às Autoridades Científicas, além das atribuições previstas no Capítulo II: (Redação dada pelo Decreto nº 7.515, de 2011)

I

informar à Autoridade Administrativa as variações relevantes do status populacional das espécies incluídas nos Anexos II e III da CITES, com o objetivo de propor a elaboração de planos de manejo;

II

cooperar na realização de programas de conservação e manejo de espécies autóctones incluídas nos Anexos II e III da CITES, com comércio internacional significativo, estabelecido pelas Autoridades Científicas; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.515, de 2011)

III

assessorar a Autoridade Administrativa a respeito do destino provisório ou definitivo dos espécimes interditados, apreendidos ou confiscados.

Art. 6º, I do Decreto 3.607 /2000