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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.607 de 21 de Setembro de 2000

Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam designados como Autoridades Científicas, conforme determina a letra "b" do art. IX da Convenção, o IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ. (Redação dada pelo Decreto nº 7.515, de 2011)

Parágrafo único

As Autoridades Científicas poderão designar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade científica, para auxiliá-las no desempenho da sua função. (Redação dada pelo Decreto nº 7.515, de 2011)

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 3.607 /2000