Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 3.607 de 21 de Setembro de 2000
Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá à Autoridade Administrativa, além das atribuições para a emissão de licenças previstas no Capítulo II:
I
manter o registro do comércio de espécimes das espécies incluídas nos Anexos I, II e III da CITES, que deverá conter, no mínimo:
a
nomes e endereços dos exportadores e importadores;
b
número e natureza das Licenças e Certificados emitidos;
c
países com os quais foi realizado o comércio;
d
quantidade e tipos de espécimes;
e
nomes das espécies incluídas nos Anexos I, II e III da CITES; e
f
tamanho e sexo dos espécimes, quando for o caso;
II
elaborar e remeter relatórios periódicos à Secretaria da CITES, nos termos do artigo VIII da Convenção;
III
fiscalizar as condições de transporte, cuidado e embalagem dos espécimes vivos, objeto de comércio;
IV
coordenar as demais autoridades que com ela atuam em conjunto na atribuição prevista no inciso anterior;
V
apreender os espécimes obtidos em infração à Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 ;
VI
devolver ao país de origem ou determinar o destino provisório ou definitivo dos espécimes vivos apreendidos nos termos do inciso anterior;
VII
organizar e manter atualizado o registro dos infratores;
VIII
propor emendas, inclusões e transferências aos Anexos I, II e III da CITES, conforme estabelecido nos artigos XV e XVI da Convenção;
IX
propor a capacitação do pessoal necessário para o cumprimento da Convenção e deste Decreto;
X
designar, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal, o Departamento de Polícia Federal e o Ministério da Agricultura e Abastecimento, os portos habilitados para a entrada e saída de espécimes, sujeitos ao comércio internacional; e
XI
estabelecer as características das marcas que devem ser utilizadas nos espécimes, produtos e subprodutos, objeto do comércio internacional;
Parágrafo único
As Licenças ou Certificados CITES com efeito retroativo somente poderão ser emitidos nos casos em que:
I
houver acordo entre a autoridade do país exportador e a autoridade do país importador em seguir este procedimento;
II
a irregularidade não seja atribuída a nenhuma das partes envolvidas na transação; e
III
as espécies objeto da transação não estiverem incluídas no Anexo I da Convenção.