Artigo 28 do Decreto nº 3.607 de 21 de Setembro de 2000
Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A exportação de espécies incluídas nos Anexos II e III da CITES poderá ser objeto de contingenciamento a ser estabelecido, conjuntamente, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio da Secretaria de Comércio Exterior, e pelo Ministério do Meio Ambiente, que determinarão as quantidades anuais e semestrais, admissíveis para exportação das espécies.