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Artigo 23 do Decreto nº 3.607 de 21 de Setembro de 2000

Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.

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Art. 23

A validade dos Certificados CITES de introdução procedente do mar, dos espécimes das espécies incluídas nos Anexos I e II da CITES, será determinada pela Autoridade Administrativa.

Art. 23 do Decreto 3.607 /2000