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Artigo 22 do Decreto nº 3.607 de 21 de Setembro de 2000

Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.

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Art. 22

Considera-se espécimes das espécies incluídas no Anexo II da CITES, os espécimes de uma espécie animal incluída no seu Anexo I, reproduzidos em cativeiro para fins comerciais, e de espécie vegetal incluída no citado Anexo I, reproduzidas artificialmente para fins comerciais.

Art. 22 do Decreto 3.607 /2000