Artigo 22 do Decreto nº 3.607 de 21 de Setembro de 2000
Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Considera-se espécimes das espécies incluídas no Anexo II da CITES, os espécimes de uma espécie animal incluída no seu Anexo I, reproduzidos em cativeiro para fins comerciais, e de espécie vegetal incluída no citado Anexo I, reproduzidas artificialmente para fins comerciais.