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Artigo 21 do Decreto nº 3.607 de 21 de Setembro de 2000

Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.

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Art. 21

A devolução ao país exportador dos produtos e subprodutos provenientes da fauna silvestre exótica, que tenham ingressado ou que tenha sido tentado seu ingresso sem a Licença ou Certificado CITES, dar-se-á à custa do infrator.

Art. 21 do Decreto 3.607 /2000