Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 3.607 de 21 de Setembro de 2000
Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os exemplares vivos pertencentes à fauna silvestre exótica, que tenham ingressado no País ou que tenha sido tentado seu ingresso sem Licença ou Certificado CITES, deverão ser devolvidos ao país exportador.
Parágrafo único
Caso a devolução prevista no caput possa vir a prejudicar os exemplares vivos, poderão ser tomadas outras medidas que visem assegurar a sua sobrevivência.