JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto nº 3.607 de 21 de Setembro de 2000

Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para efeitos deste Decreto, entende-se por:

I

"Convenção", a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;

II

"espécie", toda espécie, subespécie ou uma população geograficamente isolada;

III

"espécime", qualquer animal ou planta, vivo ou morto;

IV

"comércio", exportação, reexportação, importação e introdução procedente do mar;

V

"reexportação", a exportação de todo espécime que tenha sido previamente importado;

VI

"introdução procedente do mar", o transporte para o interior de um país, de espécimes de espécies capturadas no meio marinho, fora da jurisdição de qualquer país;

VII

"Licença ou Certificado CITES", o documento emitido pela Autoridade Administrativa que possui as características descritas no Capítulo III deste Decreto;

VIII

"Certificado Pré-Convenção", o documento que cumpre os requisitos do Capítulo III deste Decreto e no qual conste a informação pertinente ao local do nascimento do espécime, cativeiro ou habitat natural em data anterior à Convenção, ou que a inclusão da espécie no respectivo Anexo tenha sido feita posteriormente; e

IX

"fins preferencialmente comerciais", refere-se às atividades cujos aspectos comerciais são predominantes.

Art. 2º, VIII do Decreto 3.607 /2000