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Artigo 19 do Decreto nº 3.607 de 21 de Setembro de 2000

Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.

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Art. 19

As solicitações de importação de espécies incluídas no Anexo I, oriundas de países que não são signatários da Convenção, somente poderão ser autorizadas quando vierem acompanhadas de documentação que corresponda à descrita no artigo anterior e após prévia consulta à Secretaria da CITES, a fim de ser atestada a situação da espécie no país exportador.

Art. 19 do Decreto 3.607 /2000