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Artigo 16, Inciso IV do Decreto nº 3.607 de 21 de Setembro de 2000

Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.

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Art. 16

As disposições previstas no Capítulo II deste Decreto não serão aplicadas nos seguintes casos:

I

trânsito ou transbordo de espécimes no território de país que seja signatário da Convenção, enquanto os espécimes permanecerem sob o controle aduaneiro;

II

quando a Autoridade Administrativa do país de exportação ou de reexportação verificar que um espécime foi adquirido antes da Convenção entrar em vigor;

III

espécimes que sejam objetos pessoais ou de uso doméstico, exceto nos casos previstos no § 3º do art. 7º da Convenção;

IV

empréstimo, doação ou intercâmbio sem fim comercial entre cientistas ou instituições científicas registradas junto às Autoridades Administrativas dos respectivos países; e

V

espécimes que fazem parte de zoológico, circo, coleção zoológica ou botânicas ambulantes, desde que sejam obedecidos os seguintes requisitos:

a

o exportador ou importador registre todos os pormenores sobre os espécimes junto à Autoridade Administrativa;

b

os espécimes estejam incluídos nos incisos II a IV deste artigo; e

c

a Autoridade Administrativa verifique se o transporte não causará danos ao espécime.

Art. 16, IV do Decreto 3.607 /2000