Artigo 16, Inciso IV do Decreto nº 3.607 de 21 de Setembro de 2000
Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As disposições previstas no Capítulo II deste Decreto não serão aplicadas nos seguintes casos:
I
trânsito ou transbordo de espécimes no território de país que seja signatário da Convenção, enquanto os espécimes permanecerem sob o controle aduaneiro;
II
quando a Autoridade Administrativa do país de exportação ou de reexportação verificar que um espécime foi adquirido antes da Convenção entrar em vigor;
III
espécimes que sejam objetos pessoais ou de uso doméstico, exceto nos casos previstos no § 3º do art. 7º da Convenção;
IV
empréstimo, doação ou intercâmbio sem fim comercial entre cientistas ou instituições científicas registradas junto às Autoridades Administrativas dos respectivos países; e
V
espécimes que fazem parte de zoológico, circo, coleção zoológica ou botânicas ambulantes, desde que sejam obedecidos os seguintes requisitos:
a
o exportador ou importador registre todos os pormenores sobre os espécimes junto à Autoridade Administrativa;
b
os espécimes estejam incluídos nos incisos II a IV deste artigo; e
c
a Autoridade Administrativa verifique se o transporte não causará danos ao espécime.