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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 3.607 de 21 de Setembro de 2000

Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.

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Art. 14

A Autoridade Administrativa cancelará ou recusará as Licenças e Certificados CITES emitidos com fundamento em informações falsas ou que estiverem em desacordo com o estabelecido neste Capítulo.

Parágrafo único

A Autoridade Administrativa do país de importação cancelará e conservará a Licença de exportação ou Certificado de reexportação, apresentada para amparar a importação.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 3.607 /2000