Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 3.607 de 21 de Setembro de 2000
Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os Certificados CITES de reexportação deverão conter, além das informações exigidas no artigo anterior, os seguintes dados:
I
o país de origem;
II
o número de controle da Licença ou Certificado CITES emitido pelo país de origem e a data em que este foi emitido; e
III
o país da última reexportação caso já tenha sido reexportado, e, neste caso, o número do Certificado e a data em que foi expedido.