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Artigo 12 do Decreto nº 3.607 de 21 de Setembro de 2000

Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.

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Art. 12

Os Certificados CITES de reexportação deverão conter, além das informações exigidas no artigo anterior, os seguintes dados:

I

o país de origem;

II

o número de controle da Licença ou Certificado CITES emitido pelo país de origem e a data em que este foi emitido; e

III

o país da última reexportação caso já tenha sido reexportado, e, neste caso, o número do Certificado e a data em que foi expedido.

Art. 12 do Decreto 3.607 /2000