Artigo 11, Inciso IX do Decreto nº 3.607 de 21 de Setembro de 2000
Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Toda Licença ou Certificado CITES deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
título da Convenção;
II
nome e domicílio da Autoridade Administrativa que o emitiu;
III
número de controle;
IV
nomes, sobrenomes e domicílios do importador e do exportador;
V
tipo da operação comercial (exportação, reexportação, importação ou introdução procedente do mar);
VI
nome científico da espécie ou das espécies;
VII
descrição do espécime ou dos espécimes em um dos três idiomas oficiais da Convenção;
VIII
número de identificação das marcas dos espécimes, se as tiverem;
IX
Anexo da CITES em que a espécie está incluída;
X
propósito da transação;
XI
data em que a Licença ou Certificado foi emitido e data em que expira;
XII
nome e assinatura do emitente;
XIII
selo de segurança da Autoridade Administrativa; e
XIV
origem dos espécimes que a Licença ou Certificado ampara.