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Artigo 11, Inciso III do Decreto nº 3.607 de 21 de Setembro de 2000

Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.

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Art. 11

Toda Licença ou Certificado CITES deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

título da Convenção;

II

nome e domicílio da Autoridade Administrativa que o emitiu;

III

número de controle;

IV

nomes, sobrenomes e domicílios do importador e do exportador;

V

tipo da operação comercial (exportação, reexportação, importação ou introdução procedente do mar);

VI

nome científico da espécie ou das espécies;

VII

descrição do espécime ou dos espécimes em um dos três idiomas oficiais da Convenção;

VIII

número de identificação das marcas dos espécimes, se as tiverem;

IX

Anexo da CITES em que a espécie está incluída;

X

propósito da transação;

XI

data em que a Licença ou Certificado foi emitido e data em que expira;

XII

nome e assinatura do emitente;

XIII

selo de segurança da Autoridade Administrativa; e

XIV

origem dos espécimes que a Licença ou Certificado ampara.

Art. 11, III do Decreto 3.607 /2000