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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.607 de 21 de Setembro de 2000

Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.

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Art. 10º

As espécies incluídas no Anexo III da CITES por intermédio da declaração de qualquer país são aquelas cuja exploração necessita ser restrita ou impedida e que requer a cooperação no seu controle, podendo ser autorizada sua comercialização, mediante concessão de Licença ou Certificado, pela Autoridade Administrativa.

§ 1º

Para exportação de qualquer espécime de espécie incluída no Anexo III da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação ou Certificado de origem, que serão concedidos somente uma vez, após verificado, pela Autoridade Administrativa, a legalidade de sua aquisição e se o transporte não causará danos ao espécime.

§ 2º

Para importação de qualquer espécime de espécie incluída no Anexo III da CITES, será necessária a apresentação de Certificado de origem e, quando for originária de país que a tenha incluído no citado Anexo III, de Licença de exportação.

§ 3º

Para a reexportação, será necessária a apresentação de Certificado, concedido pela Autoridade Administrativa do país de reexportação, assegurando que foram cumpridas todas as disposições da Convenção.

Art. 10º, §1° do Decreto 3.607 /2000