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Artigo 2º do Decreto nº 360 de 26 de Abril de 1890

Estabelece o processo executivo para a cobrança das multas e dos alcance empregados publicos, que forem devidos á Fazenda Nacional, á dos Estados e ás Municipalidades.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Art. 2º do Decreto 360 /1890