Artigo 1º do Decreto nº 360 de 26 de Abril de 1890
Estabelece o processo executivo para a cobrança das multas e dos alcance empregados publicos, que forem devidos á Fazenda Nacional, á dos Estados e ás Municipalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O processo executivo é competente para a cobrança assim dos impostos, como das multas applicadas em virtude de lei por qualquer autoridade, e dos alcances de empregados publicos, seja a responsabilidade para com a Fazenda Nacional ou a de qualquer dos Estados Unidos do Brazil, ou a de cada uma de suas Municipalidades.