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Artigo 1º do Decreto nº 360 de 26 de Abril de 1890

Estabelece o processo executivo para a cobrança das multas e dos alcance empregados publicos, que forem devidos á Fazenda Nacional, á dos Estados e ás Municipalidades.

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Art. 1º

O processo executivo é competente para a cobrança assim dos impostos, como das multas applicadas em virtude de lei por qualquer autoridade, e dos alcances de empregados publicos, seja a responsabilidade para com a Fazenda Nacional ou a de qualquer dos Estados Unidos do Brazil, ou a de cada uma de suas Municipalidades.

Art. 1º do Decreto 360 /1890