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Artigo 9º do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954

Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.

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Art. 9º

O funcionário que ocupe em caráter efetivo, dois cargos em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em comissão, se afastará de ambos aquêles cargos, a menos que um dêles apresente em relação ao último os requisitos previstos no art. 1º, hipótese em que atendido o que dispõe o art. 7º, se manterá afastado apenas, do outro cargo efetivo, cumprindo que a acumulação seja expressamente autorizada pela forma estabelecida neste Regulamento.

Art. 9º do Decreto 35.956 /1954