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Artigo 8º do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954

Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.

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Art. 8º

A correlação de materiais pressupõe a existência de relação imediata e recíproca entre os conhecimentos específicos, cujo ensino ou aplicação constitua atribuição principal dos cargos acumulativeis.

§ 1º

Tal relação não se haverá por presumida, mas terá de ficar aprovada mediante consulta a dados objetivos, tais como os programas de ensino, no caso de cargo de magistério, e as atribuições legais, regulamentares ou regimentais do cargo, no caso de cargo técnico ou científico.

§ 2º

Nesta última hipótese, a ausência de disposições legais regulamentares ou regimentais poderá ser suprida com informações objetivas da autoridade competente sôbre as atribuições do funcionário considerados sempre a natureza do cargo desempenhado e o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 1.711. de 28 de outubro de 1952.

Art. 8º do Decreto 35.956 /1954