Artigo 7º do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954
Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O titular de cargo de direção ou chefia não poderá exercer outro cargo, cumulativamente, dentro do horário de expediente normal do serviço que dirige.
Parágrafo único
Na hipótese de repartição ou serviço de funcionamento em vários turnos, o Ministro de Estado fixará o horário do respectivo dirigente, de preferência, coincidente com o turno de funcionamento normal do serviços administrativos do órgão.