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Artigo 6º do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954

Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.

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Art. 6º

A compatibilidade de horário será reconhecida quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar das horas de trabalho determinadas para cada um.

§ 1º

A verificação da compatibilidade de horário do servidor far-se-á tendo em vista o horário do servidor nas repartições em que estiver lotado ainda que ocorra a hipótese do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

§ 2º

No caso de cargos lotados em locais ou cidades próximas, ter-se-á em consideração a necessidade de tempo para a locomoção.

Art. 6º do Decreto 35.956 /1954