Artigo 6º do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954
Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A compatibilidade de horário será reconhecida quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar das horas de trabalho determinadas para cada um.
§ 1º
A verificação da compatibilidade de horário do servidor far-se-á tendo em vista o horário do servidor nas repartições em que estiver lotado ainda que ocorra a hipótese do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
§ 2º
No caso de cargos lotados em locais ou cidades próximas, ter-se-á em consideração a necessidade de tempo para a locomoção.