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Artigo 5º do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954

Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.

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Art. 5º

A simples denominação de ?técnico? ou ?cientifico? não caracteriza como tal o cargo que não satisfizer as condições do artigo 3º.

Parágrafo único

As atribuições do cargo, para efeito de reconhecimento do seu caráter técnico ou científico, serão consideradas na forma dos §§ 1º e 2º do art. 8º.

Art. 5º do Decreto 35.956 /1954