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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954

Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.

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Art. 3º

Cargo técnico ou científico é aqueles para cujo exercício seja indispensável e predomine a aplicação de conhecimento científicos ou artísticos de nível superior de ensino.

Parágrafo único

Considera-se também como técnico ou científico:

a

o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino; e

b

o cargo de direção privativo de membro de magistério, ou de ocupante de cargo técnico ou científico.

Art. 3º, Parágrafo Único, b do Decreto 35.956 /1954