Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954
Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cargo técnico ou científico é aqueles para cujo exercício seja indispensável e predomine a aplicação de conhecimento científicos ou artísticos de nível superior de ensino.
Parágrafo único
Considera-se também como técnico ou científico:
a
o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino; e
b
o cargo de direção privativo de membro de magistério, ou de ocupante de cargo técnico ou científico.