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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954

Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.

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Art. 21

Caberá aos órgãos de pessoal exercer fiscalização permanente a respeito de acumulação.

Parágrafo único

Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação irregular.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto 35.956 /1954