Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954
Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Caberá aos órgãos de pessoal exercer fiscalização permanente a respeito de acumulação.
Parágrafo único
Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação irregular.