Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto nº 35.956 de 2 de Agosto de 1954
Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os servidores que na data dêste Regulamento, estiverem acumulando cargos, ou participando de mais de um órgão de deliberação coletivas, mesmo se a respeito houver decisão favorável, deverão indicar, por escrito, dentro de cento e vinte dias, a sua situação, esclarecendo, precisamente, a natureza e fundamentos da acumulação.
§ 1º
A declaração a que se refere êste artigo será encaminhada, pelos servidores, ao órgão de pessoal do Ministério que a instruirá e remeterá à comissão, para os fins do art. 15.
§ 2º
O silêncio do servidor, no prazo previsto neste artigo, constituirá presunção de má-fé para os efeitos do art. 14 dêste Regulamento.